Vigente a partir da edição da Lei 9.601/98, o chamado banco de horas, inicialmente foi utilizado com o propósito de garantir a manutenção de empregos, prevenindo eventuais demissões de
empregados em períodos de crise e recessão. É a possibilidade de compensação de horas de trabalho, em um sistema mais flexível, além do limite de uma semana. Ou seja, as horas
extras trabalhadas em um dia, podem ser compensadas com a correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia.

A definição das regras decorre de negociação entre as partes envolvidas, com a indispensável assistência da entidade sindical profissional (Comerciário), e participação ativa dos empregados envolvidos. A hora extra prestada é devida com o acréscimo do adicional mínimo de 65%, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho dos comerciários de Joinville e Região.

Lamentavelmente, alguns empregadores vêm praticando com seus empregados a compensação de horas, além da semana civil, sem que para tanto estejam autorizados através do indispensável Acordo Coletivo, o que tem gerado a necessidade de ajuizamento de demandas trabalhistas visando resgatar os direitos dos comerciários prejudicados.

Infelizmente é prática corrente alguns empregadores acumularem grande quantidade de horas positivas devidas aos empregados, para somente conceder as folgas compensatórias em épocas que não sejam tão convenientes a estes, mas certamente de grande interesse da empresa empregadora.

Ainda não menos aceitável e também muito comum, determinados empregadores liberarem
os trabalhadores mais cedo, com a finalidade de abater estas horas do banco, os avisando somente no dia da liberação, sem que os mesmos possam assim se planejar previamente.

Havendo dúvidas, recomendável que o comerciário procure sempre orientação junto aos Comerciários, em especial para se certificar de que a empresa que o emprega possua efetivamente Acordo Coletivo de Banco de Horas formalizado com o sindicato, e que
as regras nele previstas estejam de fato sendo respeitadas.

Dr. Jonni Steffens – OAB/SC 5.232
Advogado Trabalhista